- 1 -O pagamento das taxas para a realização de operações urbanísticas que obedeçam ao procedimento da comunicação prévia, previsto nos artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, por sua vez retificado pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro), faz-se por autoliquidação e deve ser pago no prazo de 60 dias, contados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.
- 2 -Até à implementação do suporte informático que permita a autoliquidação, o município notificará ao interessado o valor em dívida.
Artigo 12.º — Comunicação Prévia no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020