- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
- 3 -O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, é este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 7 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
- 8 -Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando:
- a)O seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros.
- b)A pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.
Artigo 14.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020