- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
- 2 -Estão igualmente isentas de taxas municipais:
- a)As Freguesias do Concelho;
- b)As Empresas Municipais instituídas pelo Município;
- c)As Fundações e Associações instituídas pelo Município,
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda atribuir reduções e outras isenções nos termos do estatuído no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Isenções
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020