- 1 -Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa ou outras receitas municipais, prevê-se a existência de reduções ou isenções do pagamento das respetivas taxas municipais:
- a)Às pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica devidamente demonstrada. No caso das pessoas singulares, o reconhecimento da situação de carência económica é confirmada pelo Gabinete de Desenvolvimento Social que instrui o processo para o efeito;
- b)Às instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no Município da Batalha;
- c)Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
- d)Às pessoas coletivas legalmente constituídas, relativamente aos atos e aos factos devidamente fundamentados pelas requerentes, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respetivos fins estatutários.
- 2 -A Câmara Municipal pode conceder uma redução até 20 % das taxas ou de outras receitas municipais, às pessoas singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso (constituído por três ou mais filhos), desde que o rendimento per-capita não seja superior ao valor da pensão social em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal pode igualmente conceder redução ou isenção do pagamento de taxas inerentes à edificação de habitação, com exceção da Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas (TMRI), desde que reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Se destine a habitação própria e permanente, por período não inferior a 5 anos a contar da data de emissão da autorização de utilização;
Se destine a jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou a indivíduos com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
Cuja habitação não tenha dimensão superior a 250 m2 de área de construção;
Cujos rendimentos mensais ilíquidos per-capita comprovados à data do requerimento, sejam inferiores a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a contagem do limite da(s) idade(s) é considerada a partir da data do levantamento da licença ou do pagamento da comunicação prévia.
- 5 -Para efeitos de verificação da área de construção prevista na alínea c) do n.º 3, o valor expresso em m2 é resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
- 6 -A Câmara Municipal pode conceder redução ou isenção de taxas para a construção de muros, mediante a cedência de terreno para efeitos de beneficiação da via pública.
- 7 -A Câmara Municipal pode ainda conceder redução ou isenção do pagamento de taxas a suportar na recuperação de edifícios antigos com mais de 30 anos, e/ou que se encontrem em estado de ruína, desde que se localizem em solo urbano, assim classificado no Plano Diretor Municipal (PDM).
- 8 -Os portadores do Cartão de Idoso Municipal têm 50 % de desconto no ramal de ligação de saneamento.
- 9 -Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm 30 % de desconto no ramal de ligação de saneamento.
- 10 -Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal reduzir ou isentar o valor a cobrar pelo restabelecimento da ligação de água a requerimento do interessado(a), devidamente fundamentado e circunstanciado das razões que levaram ao corte do abastecimento de água.
- 11 -Desde que previstas em regulamentação própria a aprovar pelos órgãos autárquicos, podem ser aplicadas outras reduções e/ou isenções de taxas constantes na tabela que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 12 -Pode haver lugar à redução ou isenção do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
- 13 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e comprovação dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam as respetivas licenças e/ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamento municipal.
- 14 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 15 -Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo.
- 16 -A Câmara Municipal pode ainda conceder redução ou isenção do pagamento de taxas a suportar na reabilitação de edifícios, para imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008, e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, abrangidos por áreas de Reabilitação Urbana, nos termos aprovados na respetiva delimitação das referidas áreas e divulgado na respetiva página de internet do Município.
Artigo 23.º — Reduções e/ou outras isenções
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020