- 1 -Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 19.º do presente Regulamento, a instrução dos atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo do valor abaixo indicado, a cobrar no ato de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial, nos seguintes termos:
Instrução de um pedido de licenciamento:
Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100,00
Obras de Urbanização - (euro)75,00
Remodelação de Terrenos - (euro)25,00
Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50,00
Outras obras de edificação - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)
Alteração de utilização - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)
Instrução de um pedido de autorização:
Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10,00
Utilização para outros fins - (euro)10,00 (por unidade de ocupação)
Instrução do pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25,00
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção provisória das obras de urbanização - (euro) 50,00
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50,00
- 2 -O montante pago no ato de apresentação do requerimento inicial é descontado no ato da liquidação da taxa correspondente ao ato do licenciamento, autorização, de comunicação prévia ou emissão de certidão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a correção de processos com despacho de aperfeiçoamento do pedido por falta de elemento instrutório exigível, ou seja, ausência de documentos previstos em diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro)10,00, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correção dos elementos inicialmente apresentados.
- 4 -Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
Artigo 29.º — Preparo
Vigente desde: 31/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020