- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
- 3 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de direito, ato ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.
- 4 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020