- 1 -Em edifícios destinados a habitação coletiva é reduzido o valor da compensação em 60 %;
- 2 -Nas unidades de ocupação (atividades económicas), é reduzido o valor da compensação em 50 %;
Artigo 33.º — Reduções do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento
Vigente desde: 31/07/2020
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