- 1 -Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes.
- 2 -Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatório, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
- 3 -Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.
Artigo 36.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020