- 1 -Sempre que as operações de loteamento, ou sua alteração, estejam sujeitas a discussão pública nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, mostrando-se o respetivo pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública do projeto respetivo por período a fixar pela Câmara Municipal, no mínimo de 10 dias, anunciada através de edital afixado nos locais do costume e publicitado em jornal nacional e local e ainda no site do Município.
- 2 -Qualquer interessado poderá consultar o projeto e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, junto do Município no prazo referido no número anterior.
Artigo 17.º — Discussão pública
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021