- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes de que resulte acréscimo de superfície de pavimento, relativamente à situação legal preexistente, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Uma área total de construção igual ou superior a 2000,00 m2, independentemente do uso, incluindo, no caso das obras de ampliação, a área preexistente e a área ampliada. Exclui-se da área total de construção as áreas de estacionamento/arrecadação/zona técnica em cave;
- b)Mais de uma caixa de escadas de acesso comum a mais de 15 frações ou unidades independentes, com exceção das destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel;
- c)Cinco ou mais frações, ou unidades independentes, com acesso direto a partir do espaço exterior à edificação.
- 2 -Consideram-se operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, na sua redação atual, as obras de edificação que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e relativamente às quais se verifiquem uma das situações previstas no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística considerada como de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento ficam sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento (n.º 5 do artigo 44.º e n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE), de acordo com a área total de construção.
- 4 -Não são consideradas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento os empreendimentos turísticos nas categorias de 4 e 5 estrelas.
Artigo 19.º — Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 09/07/2021
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