- 1 -Os projetos de operações de loteamento e ou de obras de urbanização devem prever espaços destinados à localização de contentores para deposição seletiva e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e papeleiras.
- 2 -O promotor ou dono de obra, até à receção provisória do loteamento, devem assegurar a aquisição e colocação dos equipamentos para deposição seletiva e indiferenciada de RSU's em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 20.º — Deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/07/2021
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