- 1 -As caves totalmente enterradas e semienterradas, não são contabilizadas como piso, nem como área de construção, desde que destinadas única e exclusivamente a estacionamento automóvel ou espaço técnico, devendo obedecer cumulativamente às seguintes condições:
- a)A área de construção das caves não pode exceder a área de implantação do piso 1 (térreo) e o seu pé-direito deve ser inferior a 2,40 m;
- b)Nos terrenos planos, as caves não podem elevar-se mais de 1,0 m, relativamente ao arruamento de acesso à mesma;
- c)Nos terrenos inclinados, as caves deverão garantir a integração paisagística de modo a diminuir o seu impacto volumétrico quanto ao número de pisos permitido para o local.
- 2 -Na construção de caves totalmente enterradas, com acesso unicamente pelo interior, poderá ser admitido um pé-direito igual ou superior a 2,40 m.
- 3 -Nos perímetros urbanos são admitidas caves com área de construção superior à área de implantação do piso 1 (térreo), desde que não seja ultrapassado o limite da parcela e que a cobertura da cave não fique afeta a uso público, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 34.º — Caves
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021