- 1 -O acesso ao estacionamento no interior da parcela deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos e de localizações de visibilidade reduzida;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Deve subordinar-se à disposição do mobiliário urbano, das placas direcionais e gestoras de tráfego, dos elementos vegetais existentes no espaço público, ou à composição desejada para o mesmo, nomeadamente quanto à escala e ritmo;
- d)Utilização de pavimento devidamente dimensionado para a carga a suportar no caso de atravessar percursos pedonais, a cargo do promotor.
Artigo 36.º — Acesso automóvel ao interior da parcela
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021