- 1 -A dotação de estacionamento em edifícios de habitação coletiva deverá ser satisfeita no interior do prédio objeto de intervenção, e calculada de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)T0 a T2 - 1 lugar por fogo;
- b)T3 ou superior - 1,5 lugares por fogo;
- c)Para o cálculo total da dotação de estacionamentos deverá adotar-se o valor aproximado por defeito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela, bem como nos edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado, sem que dessa ampliação resulte o aumento do número de fogos.
- 3 -Os lugares de estacionamento, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, são partes comuns afetos às frações de que dependem e não podem, em caso algum, constituir frações autónomas e serem objeto de alteração ao uso.
- 4 -Os lugares de estacionamento em número para além do exigido no presente artigo e outros regulamentos, podem constituir frações autónomas, desde que mantenham o mesmo uso.
- 5 -De acordo com as normas técnicas das acessibilidades, nos edifícios de habitação coletiva, os lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada constituem lugares supletivos em espaços comuns do edifício, para além dos lugares afetos às frações.
Artigo 37.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021