- 1 -As fachadas confinantes com o espaço público devem ser livres de balanços até uma altura mínima de 3,00 m do ponto da cota média do passeio adjacente.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior é permitida a existência de corpos salientes e/ou balançados sobre os passeios, não podendo a sua projeção ultrapassar 50 % da largura do passeio adjacente, excetuam-se as situações confinantes com estacionamento público (perpendicular ou oblíquo) podendo a projeção atingir 80 % da largura do passeio, com uma profundidade máxima de 1,80 metros, para além do alinhamento da fachada.
- 3 -Não derrogar o disposto nos planos territoriais municipais e alvarás de loteamento em vigor.
- 4 -Os corpos salientes e/ou balançados não devem prejudicar a arborização existente e/ou projetada.
- 5 -Garantir que o escoamento das águas pluviais não provoque estilicídio e que não se faça diretamente para o espaço público, devendo fazer-se através da rede pluvial do edifício.
- 6 -Nas zonas descritas anteriormente, podem não ser aceites os corpos salientes nos locais em que tal prática não se mostre recomendável e/ou quando promovam adulteração na imagem do conjunto urbano.
- 7 -Em espaços públicos exclusivamente pedonais são admitidos corpos balançados desde que a sua projeção não ultrapasse 10 % da largura do espaço público com o máximo de 1,80 m.
- 8 -Em caso de inexistência de passeio confinante com a faixa de rodagem, não é permitida a construção de qualquer balanço.
Artigo 39.º — Corpos balançados sobre espaço público
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021