- 1 -Nos edifícios habitacionais existentes, podem ser admitidas varandas envidraçadas, denominadas marquises, desde que:
- a)Nos alçados posteriores, não confinantes com a via pública, as características dos vãos (configuração, materiais e cores) a utilizar devem ser idênticos aos vãos existentes no edifício, de modo a existir um enquadramento e uniformização das características arquitetónicas do edifício, contribuindo para a sua dignificação e valorização estética do edificado;
- b)Nos alçados confinantes com a via pública apenas são permitidas soluções envidraçadas sem qualquer caixilharia;
- c)O encerramento das varandas só é admissível desde que as mesmas possuam originalmente cobertura;
- d)Estando o edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deve o requerente apresentar autorização dos condóminos nos termos do estabelecido no Código Civil.
- 2 -Nos edifícios situados em Espaços Urbanos Históricos e com valor arquitetónico relevante, não são admitidas marquises.
- 3 -A execução de marquises (varandas envidraçadas) em edifícios existentes está sujeita apenas ao procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 40.º — Marquises
Vigente desde: 09/07/2021
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