- 1 -Nas coberturas das edificações que atinjam o limite máximo de pisos previsto no regulamento do PDM ou a respetiva cércea para o local, apenas é permitida a construção da caixa de escadas e espaço técnico de ascensores de acesso àquelas com pé-direito igual ou inferior a 2,20 m.
- 2 -Às situações referidas no número anterior, nos perímetros urbanos, poderá ser acrescida uma área igual ou inferior a 10 % da área da cobertura para fins não habitacionais, com pé-direito igual ou inferior a 2,20 m, desde que cumprida a «regra dos 45 graus» a que alude o artigo 59.º do RGEU e recuada em relação ao plano da fachada confinante com a via pública, de forma a minimizar o seu impacto visual.
- 3 -As áreas do estipulado nos números anteriores não são contabilizadas para os índices urbanísticos.
Artigo 43.º — Coberturas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021