- 1 -É admitida uma edificação anexa sem autonomia (Ex: garagem, arrecadação, arrumos e área técnica), desligada do edifício destinado a habitação, com uso completar e funcionalmente dependente desse.
- 2 -Em solo rural, excecionalmente e devidamente fundamentado, poderá ser admitida a construção de uma edificação anexa à habitação com um afastamento máximo desta de 20 m e uma área de construção igual ou inferir a 20 m2.
- 3 -A área da edificação anexa é contabilizada para a área total de construção.
- 4 -As edificações anexas só podem ter um único piso.
Artigo 45.º — Edificações anexas
Vigente desde: 09/07/2021
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