Em operações urbanísticas confinantes com arruamento público em que haja necessidade de garantir o alinhamento das construções existentes ou aumento da largura de passeio para cumprimento das normas técnicas das acessibilidades, o promotor cede ao município para domínio público a área necessária para o efeito.
Artigo 48.º — Alinhamentos
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021