- 1 -A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas ou não de controlo prévio, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal e ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o período de ocupação e a área de espaço público ocupado em conformidade com a tabela de taxas do município, as quais devem ser liquidadas antes do início das obras.
- 2 -Para o efeito deve o dono de obra apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.
- 3 -No caso de obras sujeitas a procedimento prévio, a ocupação do espaço público deve ser licenciada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas no caso da comunicação prévia, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.
- 4 -Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.
- 5 -A licença de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado no Município para essas prorrogações.
Artigo 49.º — Ocupação de espaço público por motivo de obras
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021