- 1 -A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança ou afetar a visibilidade dos locais, nomeadamente junto de passadeiras de peões, cruzamentos e entroncamentos.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de execução de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado à execução das mesmas.
- 4 -A área ocupada não pode exceder mais do que aquela estritamente considerada no plano de segurança e saúde ou nas peças desenhadas apresentadas.
- 5 -Na execução de quaisquer operações urbanísticas, são obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e das pessoas em geral, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado, incluindo árvores e plantas diversas, e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
- 6 -Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos.
- 7 -Sempre que se mostre necessário garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, como seja a delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 8 -Os depósitos de resíduos e amassadouros devem ficar sempre no interior dos tapumes.
- 9 -No decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente à obra deve ser sempre mantido cuidado e limpo.
- 10 -Finda a ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado.
Artigo 50.º — Condições de ocupação da via pública
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021