- 1 -É obrigatória a colocação de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, deposição de entulhos e materiais.
- 2 -Os tapumes devem ser em material resistente, preferencialmente metálico standarizado, de execução e acabamento cuidado, com altura não inferior a 2,00 m, devendo o requerente, no respetivo pedido, indicar qual o material de vedação a utilizar.
- 3 -A instalação de andaimes junto ao espaço público obriga ao seu revestimento vertical a toda a altura da obra, pelo lado de fora e em todo o seu perímetro, executados em material adequado, como seja rede de malha fina ou tela apropriada, com uma pala acima dos tapumes, suportada por estrutura rígida de forma a garantir a segurança de pessoas e bens em obra e fora dela.
Artigo 51.º — Tapumes, andaimes e redes de proteção
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021