- 1 -Os recetáculos postais domiciliários e contadores devem inserir-se harmoniosamente no alçado principal e permitir que o acesso aos mesmos se faça pelo exterior dos edifícios.
- 2 -O número de recetáculos postais será o correspondente ao número de frações ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio, em caso de habitação coletiva.
- 3 -As dimensões dos recetáculos postais são as constantes da legislação aplicável.
Artigo 54.º — Recetáculos postais e contadores
Vigente desde: 09/07/2021
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