- 1 -Os desníveis e zonas de espera, designadamente rampas, escadas, terraços, varandas e outros espaços que representem elevado perigo de queda, devem ser protegidos através da previsão de guardas.
- 2 -Com o objetivo de reduzir o risco de ocorrência de acidentes, devem ser respeitadas as estandardizado seguintes regras, tendo em consideração as normas aplicáveis em vigor:
- a)A altura mínima admissível para guardas em varandas e terraços é de 1,10 m;
- b)Nas guardas constituídas por gradeamento, apenas são admitidos elementos verticais, não devendo existir elementos horizontais de apoio que facilitem a escalada, a mais de 0,12 m e a menos de 1,00 m do pavimento;
- c)O espaçamento entre os elementos verticais não deve ser superior a 0,09 m;
- d)Excecionalmente poderão ser admitidos gradeamentos com elementos horizontais, assim como outros afastamentos entre os elementos verticais, desde que, sejam complementados com proteção interior, como por exemplo: vidro, acrílico, etc.
Artigo 53.º — Guardas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021