- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do RGEU para habitação coletiva, no caso das habitações unifamiliares devem ter logradouros em toda a largura da parcela com um afastamento mínimo de 3 m, para garantia das condições de arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à ação direta dos raios solares
- 2 -Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes, suscetíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, a distância acima referida será contabilizada a partir dos limites extremos dessas construções.
- 3 -Nas edificações de gaveto e naquelas que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos públicos, poderá dispensar-se a previsão do logradouro, desde que fiquem asseguradas as condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.
- 4 -Os edifícios unifamiliares em parcelas até 80.0 m2 será admissível um logradouro mínimo de 3,0 m x 3,0 m.
- 5 -O logradouro referido no número anterior poderá ser excecionalmente dispensado desde que devidamente justificado pelo interessado face a dimensão e configuração da parcela e que fiquem asseguradas as condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas e sem prejuízo da observância do disposto na demais legislação aplicável nomeadamente em matéria de segurança contra risco de incêndios.
- 6 -É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou construção de anexos nos casos referidos nos n.os 1 e 4.
- 7 -Nas situações em que não seja possível garantir a área referida no número anterior, deverão ser criadas medidas compensatórias tais como, coberturas verdes, fachadas verdes, etc.
- 8 -A previsão de logradouro aplica-se apenas ao piso 1 (térreo) e a qualquer uso a que destina a edificação.
Artigo 56.º — Logradouros
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021