- 1 -A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará de licença relativo a obras de edificação, ou da admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento ou aquando do licenciamento ou apresentação da comunicação prévia relativa a obras de urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcional mente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 59.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021