Outros projetos sujeitos a consulta prévia a entidades externas devem ser apresentados em ficheiro em formato PDF ou PDF/A com a digitalização de todo o projeto devidamente aprovado e carimbado pela entidade externa.
Artigo 6.º-D — Consultas a entidades externas
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021