O pedido de informação efetuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os elementos instrutórios constantes no construtor de processos digitais disponibilizado nos serviços online do site do município.
Artigo 7.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021