- 1 -As intervenções nos vários bairros existentes no Município de Olhão, com valor patrimonial, tais como: Bairro 28 de Setembro, Bairro de casas económicas de Olhão, Bairro de casas económicas da Horta da Cavalinha, Bairro de casas de pescadores de Olhão e Bairro de casas para pescadores na Fuseta, deverão manter as características arquitetónicas e/ou urbanísticas do edifício ou conjunto edificado originais, de modo a preservar a identidade dos mesmos, nomeadamente ao nível da fachada principal.
- 2 -De modo a criar melhores condições de habitabilidade, são permitidas ampliações/
alterações às edificações existentes nesses bairros, não sendo permitida a ocupação total do logradouro.
- 3 -Nas intervenções em edificações existentes, sempre que possível, devem ser corrigidas as anomalias resultantes da execução de obras ilegais ou mesmo validamente licenciadas, que tenham lesado o aspeto característico do conjunto edificado, nomeadamente, proporção, dimensão e ritmo dos vãos, com vista à reposição da imagem original do edifício.
- 4 -Apenas são permitidas escadas de acesso à cobertura pelo exterior da habitação, localizadas no alçado posterior, integradas na intervenção.
- 5 -A cor predominante a aplicar nos edifícios é o branco, sendo admitida a adoção de cores apenas nos elementos decorativos.
- 6 -A demolição para substituição dos edifícios existentes, só será autorizada após licenciada a nova construção para o local e em caso de ruína eminente e comprovada por vistoria municipal.
- 7 -Para o entendimento da delimitação dos bairros acima identificados, encontram-se em anexo do presente Regulamento as peças demonstrativas;
Artigo 63.º — Bairros de valor patrimonial
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021