- 1 -A mobilidade prevista no artigo 3.º é de realização obrigatória, não podendo substituir-se por outras formas de mobilidade.
- 2 -A mobilidade prevista no artigo 3.º tem a duração de cinco meses por cada semestre.
- 3 -Pode realizar a mobilidade o estudante com inscrição regular em todas as unidades curriculares do plano de estudos do semestre a que corresponde o período de mobilidade.
- 4 -Na eventualidade do estudante não reunir condições para a inscrição em todas as unidades curriculares em que não haja obtido aproveitamento nos semestres anteriores, deve requerer a aprovação de um plano individual elaborado para a totalidade das unidades curriculares que lhe faltam para concluir o curso.
- 5 -Compete a cada Comissão de Curso autorizar um plano individual organizado para a realização das unidades curriculares em que o estudante não realizou inscrição.
- 6 -O plano individual deve prever a inscrição em todas as unidades curriculares do(s) período(s) de mobilidade, tendo estas unidades curriculares prioridade de inscrição relativamente às demais.
- 7 -O plano individual respeita os regulamentos da instituição de origem relativamente às regras de inscrição e transição, excetuando apenas a prioridade prevista no número anterior.
- 8 -Antes do início de cada semestre de mobilidade os Serviços Académicos das instituições de origem enviam aos Serviços Académicos da instituição recetora as listagens de estudantes inscritos em cada unidade curricular.
Artigo 9.º — Período de mobilidade
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018