- 1 -Podem apresentar propostas no âmbito de cada edição do orçamento participativo, os eleitores do Concelho de Sardoal.
- 2 -Os modos de apresentação de propostas admissíveis em cada sessão do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.
- 3 -As propostas são apresentadas em nome individual, devendo a pessoa proponente facultar os elementos de identificação e de caracterização que lhe forem solicitados.
- 4 -Cada pessoa pode apresentar apenas uma proposta.
- 5 -Cada uma das propostas apresentadas deve reunir cumulativamente as condições seguintes:
- a)Estar compreendida no âmbito das atribuições próprias do Município e das lhe que foram delegadas;
- b)Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;
- c)Respeitar os planos, projetos e programas municipais;
- d)Ter um objeto claro e delineado com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a, durante a sua análise, ser possível apurar se é passível de ser convertida em projeto e, sendo, estimar o custo das suas execução e concretização;
- e)Corresponder a projetos cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite estabelecido;
- f)Corresponder a projetos cujo prazo estimado de execução e concretização não ultrapasse os 24 meses;
- g)Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.
- 6 -Em razão do histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado sector ou território, podem ser limitadas as áreas temáticas ou geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas no normativo aplicável.
- 7 -Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análise - como, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização, sem que isso dispense o preenchimento do formulário próprio.
- 8 -Para salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da boa-fé, princípios gerais da atividade da administração pública, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta tanto os membros dos órgãos municipais quanto os membros da equipa técnica de coordenação, assim como o pessoal do quadro do Município que tenha intervenção na organização das sessões de participação.
- 9 -Também para salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, o pessoal do quadro do Município, se munícipe, pode apresentar propostas conquanto não correspondam a projetos relacionados com o serviço a que se encontra vinculado.
- 10 -A fase de apresentação e acolhimento de propostas de cada edição do orçamento participativo deve estar concluída até 31 de maio.
- 11 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.
Artigo 9.º — Apresentação e acolhimento de propostas
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020