- 1 -O valor inicial de comparticipação familiar poderá ser alterado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes situações:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
- b)Após solicitação de reavaliação do cálculo por parte dos encarregados de educação ou outra entidade competente;
- c)Em processos de integração de refugiados.
- 2 -As circunstâncias referidas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas.
- 3 -A redução do valor de comparticipação familiar nunca será inferior ao valor definido para o escalão mínimo.
- 4 -O Município de Oliveira do Bairro reserva-se o direito de alterar a comparticipação familiar em situações diferentes das mencionadas nas alíneas do número um do presente artigo, desde que enquadradas na legislação em vigor.
Artigo 15.º — Alteração da situação socioeconómica
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024