- 1 -A marcação e a desmarcação de refeições escolares são da exclusiva responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação das crianças ou alunos que pretendam usufruir do respetivo serviço.
- 2 -Os pais e/ou encarregados de educação podem realizar a marcação e a desmarcação de refeição escolar até às 16h30 do dia útil anterior ao dia da refeição.
- 3 -Sempre que o encarregado de educação preveja que a criança ou aluno irá faltar ao almoço, caso tenha procedido à sua marcação prévia, deverá proceder à desmarcação da refeição independentemente do escalão de abono.
- 4 -A desmarcação de refeição referida no número anterior deverá ser efetuada na plataforma SIGA, ou na impossibilidade de acesso, entrar em contacto por email [email protected] ou via telefone 234 732 131, e solicitar a respetiva anulação, dentro do horário previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Será disponibilizado um número limite de marcações de refeições escolares entre as 16h31 do dia útil anterior e as 09h30 do próprio dia.
- 6 -As marcações efetuadas após as 16h30, referidas no número anterior, têm uma multa de 0.30 €, que é acrescida ao valor da refeição.
- 7 -O número limite de refeições, de cada escola, que podem ser marcadas no próprio dia com multa corresponde a cerca de 5 % do número de inscritos ao serviço das refeições escolares.
- 8 -Caso não aconteça o referido no número três do presente artigo, implicando a confeção de refeição, esta será debitada aos encarregados de educação.
- 9 -Na ausência de saldo no Cartão Escolar Pré-Pago, é permitido aos pais e/ou encarregados de educação fazer a marcação até três refeições escolares, sendo esse valor retirado no carregamento seguinte.
- 10 -Nos períodos de interrupções letivas é possível proceder à marcação de refeição escolar para as crianças ou alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado as candidaturas nas AAAF e CAF.
- 11 -Em caso de não marcação de refeição escolar por parte dos pais e/ou encarregados de educação, estes serão notificados e ficam responsáveis por providenciar a alimentação do(s) seu(s) educando(s) nesses dias, indo buscá-los à escola.
- 12 -Caso a situação referida no número anterior compreenda um comportamento permanente ou reiterado, o Município de Oliveira do Bairro tomará as devidas diligências, de acordo com o previsto no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Marcação e desmarcação das refeições escolares
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024