- 1 -Os encarregados de educação de crianças e alunos com escalão de abono de família 1 ou 2, emitido pela Segurança Social, deverão efetuar a candidatura prevista no artigo 25.º do presente regulamento.
- 2 -A candidatura referida no número anterior deverá ser instruída com a declaração atualizada do escalão de abono de família, emitido pela Segurança Social, relativa ao aluno.
- 3 -O custo da refeição escolar é estabelecido conforme o posicionamento do agregado familiar no escalão de abono, de acordo com o previsto no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 32.º — Refeições Escolares
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024