- 1 -Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo presente Regulamento é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Arganil junto das respetivas companhias de seguros.
- 3 -Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
Artigo 12.º — Seguros
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018