- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -Caso os empréstimos referidos no artigo 15.º não venham a ser objeto de aprovação pelo FAM, o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.
311695642
Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018