- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos no Anexo II do presente Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no Anexo II devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo DOMA.
Artigo 17.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021