- 1 -São consideradas como espécies exóticas invasoras as espécies que se encontram identificadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, bem como qualquer espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas, ou tem outros impactos adversos.
- 2 -O controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento das espécies referidas no número anterior são regulados por legislação específica.
Artigo 31.º — Critério geral de classificação de espécies exóticas invasoras
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