- 1 -A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- c)Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas áreas verdes, áreas verdes de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de suporte utilizados no espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação do executivo municipal, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não engloba o licenciamento da utilização do espaço para a realização de filmagens ou sessões fotográficas.
- 5 -Qualquer ato permissivo em parques, jardins e demais espaços verdes municipais encontra-se sujeito a prévio parecer dos serviços de ambiente.
- 6 -Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no n.º 2 e n.º 4 do presente artigo, os serviços competentes devem exigir, para além do pagamento das taxas devidas à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, de forma a salvaguardar as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
- 7 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, as quantias relativas às despesas que o Município tenha de suportar para o efeito de repor a situação anterior são imputáveis ao infrator.
Artigo 33.º — Da colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021