- 1 -A colocação de qualquer tipo de sinalética que não esteja inclusa na previsão do artigo anterior deve ser antecedida de parecer obrigatório dos serviços de ambiente.
- 2 -Exclui-se da estatuição constante do número anterior a colocação da sinalética de trânsito prevista no regime legal em vigor.
- 3 -Para os espaços objeto do presente Regulamento, a Câmara Municipal definirá modelos próprios e adequados de sinalética, mediante consagração expressa no Manual do Espaço Público ou através de deliberação casuística do executivo municipal.
Artigo 35.º — Da Sinalética
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021