Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022