A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação. Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou no estaleiro contíguo de apoio da Junta de freguesia.
Artigo 32.º
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022