- 1 -Podem votar no âmbito do Orçamento Participativo todos os cidadãos naturais, residentes ou que trabalhem/estudem no concelho de Pedrógão Grande.
- 2 -Cada votante na faixa etária dos 14 aos 30 anos tem direito a um voto no Orçamento Participativo Jovem.
- 3 -Cada votante na faixa etária acima dos 30 anos tem direito a um voto no Orçamento Participativo Geral.
- 4 -Tendo sido apresentado, em qualquer uma das vertentes do Orçamento Participativo, uma única proposta admitida pela Comissão e, consequentemente, convertida em projeto, os titulares de direito de voto manifestam-se expressamente sobre o projeto apresentado, através de boletim de voto onde constará a indicação de "sim" ou "não" à execução do mesmo.
- 5 -O exercício da votação será feito, em data a definir pela Câmara Municipal, por via presencial, nos espaços disponibilizados para o efeito, mediante a apresentação de documento de identificação válido e de documento idóneo que ateste que a pessoa que pretende votar cumpre os requisitos que lhe atribuem a titularidade do direito de voto, conforme exigidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. (elementos de identificação e caraterização como por exemplo, cartão de cidadão, cartão escolar, vínculo laboral, comprovativo de morada, etc.)
- 6 -A votação decorrerá em local, dia e hora e através dos meios a publicitar pelo Município no seu sítio institucional e nos locais de estilo, sendo as mesas constituídas por pessoas designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em número ímpar, que assegurarão todo o processo de votação, incluindo a contagem de votos, garantindo-se a observância de todas as normas legais e regulamentares subjacentes à matéria em causa, bem como os princípios legais aplicáveis, designadamente, a liberdade e o sigilo do voto.
- 7 -Fica expressamente vedada a votação por intermédio de terceiro, não sendo por isso admitida qualquer forma de representação ou delegação, devendo os votantes comparecer pessoalmente nos locais destinados para o efeito.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos eleitores afetados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os materiais inerentes ao exercício pessoal do direito de sufrágio, podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 9 -Sem prejuízo do n.º 5 anterior, admite-se a possibilidade de adoção futura do voto eletrónico, através dos adequados meios digitais.
Artigo 15.º — Votação Pública dos Projetos
Vigente desde: 19/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024