- 1 -Os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente ou chefia respetivo.
- 2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior designar mediante despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.
Artigo 16.º — Regime de Suplência
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026