- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração;
- c)Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;
- d)Águas de processo não poluídas;
- e)Quaisquer outras águas não poluídas;
- f)Águas residuais previamente diluídas;
- g)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- h)Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;
- i)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em (ver documento original);
- j)Matérias explosivas ou inflamáveis, tóxicas no estado sólido, líquido e gasoso;
- k)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- l)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto, subproduto ou resíduo resultante da execução de obras;
- m)Lamas extraídas de fossas sépticas e sólidos provenientes de etapas de gradagem;
- n)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter outras gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- o)Resíduos nos termos definidos nas alíneas ee) a mm) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho;
- p)Subprodutos de origem animal e cadáveres de animais;
- q)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, retardando ou paralisando, os processos que ocorrem nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 2 -Só o Município de Grândola pode aceder à rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade, nomeadamente:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores de saneamento;
- c)À extração dos efluentes;
- d)À descarga de efluentes provenientes de soluções particulares de tratamento, e outras, sem autorização e o acompanhamento do Município de Grândola.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017