- 1 -Compete ao Município de Grândola a instalação, a conservação, a reabilitação, a remodelação e a reparação da rede pública de saneamento de águas residuais, assim como a sua substituição.
- 2 -As intervenções mencionadas no n.º 1 quando incidam sobre a componente em alta do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais são da responsabilidade da empresa concessionária, quando aplicável.
- 3 -Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.
- 4 -A instalação da rede pública de saneamento de águas residuais no âmbito de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Grândola, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Grândola.
- 5 -As obras referidas no número anterior, estão sujeitas a ações de fiscalização no decurso das mesmas por parte do Município de Grândola e à realização de ensaios de estanquidade e de escoamento ou inclinação, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas, sendo após receção provisória, integradas no sistema público municipal.
- 6 -Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Grândola as Telas Finais em formato digital, georreferenciadas.
- 7 -É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de saneamento, na cor castanha, 30 centímetros acima do extradorso da tubagem.
- 8 -Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 9 -Só o Município de Grândola, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 25.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017