- 1 -A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1metro, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
- 2 -Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 metro, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
- 3 -Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento, como por exemplo a criação de servidões.
Artigo 26.º — Implantação de coletores
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017