- 1 -A localização e implantação das estações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:
- a)Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;
- b)Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;
- c)Adoção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante. Estes equipamentos deverão ser preferencialmente do tipo convencional tendo em consideração não só condicionalismos de ordem técnica, ambiental e a salvaguarda das condições de Higiene e Segurança do Trabalho das pessoas afetas à operação e manutenção das infraestruturas e equipamentos;
- d)Inclusão de uma descarga de emergência, dotada de sistema de monitorização, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;
- e)Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública;
- f)Todas as estações elevatórias deverão ter uma ligação à rede de distribuição de água com contador instalado em caixa apropriada, acessível para leitura e uma válvula de serviço para posterior utilização para efeitos de manutenção da infraestrutura;
- g)Todos os componentes e equipamentos das estações elevatórias deverão ser previamente analisados e autorizados pelo Município de Grândola, na fase de apreciação do projeto.
Artigo 27.º — Estações elevatórias
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017