- 1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem.
- 4 -Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo garantir boas condições de funcionamento e salubridade dos sistemas prediais.
- 5 -Compete aos proprietários ou utilizadores de qualquer outro direito legítimo, dos prédios onde ocorram utilizações do tipo não-doméstico, instalar separadores de óleos e gorduras alimentares e de hidrocarbonetos a montante das respetivas caixas de ramal sempre que a atividade prestada produza águas residuais da natureza indicada nas alíneas n) e q) do n.º 1 do artigo 19.º
- 6 -Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados à drenagem e tratamento de águas residuais do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.
- 7 -Caso o desnível entre a rede pública de saneamento e a caixa de ramal não permita o escoamento gravítico das águas residuais transportadas/recolhidas na rede predial, ao indicado acrescem equipamentos elevatórios, a instalar pelo proprietário ou outros titulares de direitos reais dos prédios construídos ou a construir.
Artigo 35.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017