- 1 -Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Grândola, onde o sistema público de drenagem não se encontre disponível, o Município de Grândola analisará a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de drenagem de águas residuais e o limite da propriedade seja superior a 30 metros.
- 2 -Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o pedido é objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.
- 3 -Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.
- 4 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Grândola, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Grândola.
- 5 -Após a receção dos trabalhos pelo Município de Grândola, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.
Artigo 40.º — Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017